Índice 299 ultrapassa índice 340 com a Proposta do ME para novo ECD


Estamos a falar de exemplos reais.
Este com mais casos que o post anterior.

Imaginemos, que a proposta do ME se traduzia em Diploma legal no dia 11 de Fevereiro de 2010:

Suponhamos que os Professores A e B terão Bom na ADD.

Um Professor (A) do índice 299, categoria professor, que possui no dia 11 de Fevereiro de 2010, 6 anos e 43 dias no índice 299 de tempo de serviço para efeitos de progressão.
Sem constrangimentos na carreira, este Professor aquando do congelamento possuía 25 anos de tempo de serviço para efeitos de progressão.

Sendo que a situação deste Professor é omissa na proposta do ME, a transição resulta do articulado geral em que os professores transitam para escalão da nova carreira a que corresponda o índice por que auferem (n.º 1 do art.º 8.º).

Assim, este Professor progride de imediato, ao índice 340 ficando com tempo de serviço a haver para o próximo escalão, ou seja, 43 dias – é a interpretação que consta no sítio da DGRHE para as situações idênticas criadas pelo DL 270/2009.

Desta forma, o Professor A irá perfazer os restantes 1417 dias do índice 340 no dia 29 de Dezembro de 2013 para chegar ao topo da carreira, o índice 370, i.e., quando perfizer 31 anos.

Um Professor (B) do índice 340, Categoria Professor Titular ou Professor, que possui no dia 11 de Fevereiro de 2010, 6 anos e 43 dias no índice 340 de tempo de serviço para efeitos de progressão.
Sem constrangimentos na carreira, este Professor aquando do congelamento possuía 28 anos de tempo de serviço para efeitos de progressão.

Pela aplicação do previsto do n.º2 do art.º 10.º, o Professor B já perfez o tempo de serviço no índice – 6 anos, mas só poderá progredir ao índice 370 no dia 1 de Janeiro de 2015.
Desta forma, o Professor B fará 11 anos no índice 340 para chegar ao topo da carreira, o índice 370, i.e., quando perfizer 35 anos.

CONCLUSÃO

O Professor B, apesar de possuir mais tempo de serviço, vai atingir o topo da carreira bastante mais tarde e também porque:

“1 – Da transição … e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei e durante o período transitório, nomeadamente pela aplicação das regras de transição, reposicionamento e progressão previstas nos artigos anteriores, não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões.”

Notaram na habilidade?
“no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei”

Significa que nas situações para o futuro, i.e., determinados por esta transição e que ocorrem algum tempo depois como é o exemplo aqui descrito, i.e., em tempo útil, deixam de ter razão e de ser atendidos.

É discricionário.
É um exemplo de desigualdade.
Descarado.

Publicada por ad duo

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