
PROJECTO DE LEI N.º 628/X
ESTABELECE UM MODELO FORMATIVO E INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
A avaliação de desempenho dos educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário constitui um requisito fundamental para a qualificação da escola pública. Do seu rigor e exigência é expectável a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, bem como a motivação e valorização dos profissionais de educação.
A adopção de um sistema de avaliação de desempenho justo, equitativo, transparente e adequado à natureza intrínseca da educação e do ensino constitui, assim, uma obrigação inadiável pela dignificação da escola pública e dos seus profissionais.
As soluções irrealistas, tecnocráticas e impraticáveis impostas pelo Ministério da Educação, recentemente simplificadas – o que, aliás, só veio reforçar o seu descrédito – demonstram que a prioridade da tutela não foi a definição de um sistema de avaliação de desempenho docente adequado e credível, mas antes uma obsessão economicista e autoritária.
Desde início, o Ministério da Educação perfilhou, com a alteração introduzida ao Estatuto da Carreira Docente, que fracturou arbitrariamente a carreira docente, e com o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, um modelo de avaliação tecnicamente incompetente e politicamente perigoso, gerador de uma instabilidade sem precedentes na escola pública portuguesa.
É hoje evidente que a forma não negociada e a incoerência técnica do modelo, que afogou as escolas em actividades e rotinas que, não só não são entendidas, como prejudicam o trabalho com os alunos, é responsável pela desestabilização generalizada em que se encontra o sistema de ensino não superior português. É hoje indesmentível que este processo impraticável, conduzido de forma autocrática pelo Ministério da Educação, provocou e continua a provocar danos profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
À complexidade e burocracia do processo imposto pelo Ministério da Educação juntou-se a não atribuição, às escolas e aos docentes, de condições efectivas de trabalho para a sua implementação, prejudicando gravemente as actividades de ensino e aprendizagem, que constituem afinal a missão central da escola e dos seus docentes.
Com o correr do tempo, os factores de destabilização e estrangulamento da escola pública decorrentes da implementação do modelo de avaliação em vigor multiplicaram-se, extravasando, nos seus impactos, o universo da avaliação de desempenho. Instalou-se um clima generalizado de medo e intimidação. A ausência de regulação do processo por parte da tutela despertou atitudes despóticas e autocráticas e comportamentos fundados em razões subjectivas e discricionárias.
De facto, o modelo de avaliação de desempenho docente não consegue mascarar as evidências: é um modelo fundado em objectivos economicistas, que visa simplesmente estrangular a progressão na carreira e impedir que a maioria dos docentes possa progredir, independentemente do seu mérito, empenho e dedicação à escola.
A avaliação exclusivamente entre pares fundou-se num sistema hierárquico artificial, que distinguiu professores titulares de professores não titulares, dando lugar a situações inverosímeis que obviamente descredibilizaram o processo e lhe retiraram qualquer legitimidade. O exemplo sublime desta incongruência é o caso de alunos orientados em estágios pedagógicos que procedem à avaliação daqueles que foram seus orientadores, formadores e avaliadores.
No relatório Princípios orientadores sobre a organização do processo de Avaliação do Desempenho Docente, e numa clara concretização das fundadas preocupações quanto à apressada e autocrática implementação do modelo vigente, o Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP) alerta expressamente o Ministério da Educação quanto ao “risco de a avaliação se constituir num acto irrelevante para o desenvolvimento profissional dos docentes, sem impacto na melhoria das aprendizagens dos alunos, que conviria evitar desde o início”, advertindo acrescidamente para o que – neste início de ano lectivo – retrata fielmente a realidade quotidiana das nossas escolas, traduzida no sufoco da “burocratização excessiva, [na] emergência ou reforço de conflitualidades desnecessárias e [no] desvio das finalidades formativas e reguladoras que um processo de avaliação do desempenho profissional deve conter”.
Um governo socialmente responsável e consciente jamais teria permitido que a obstinada teimosia do Ministério da Educação tornasse necessário demonstrar, pela prática, as incongruências, contradições e irregularidades do modelo em vigor, que deveria revestir-se da necessária credibilidade e relevância, exigidas pelo próprio sistema educativo e pela sociedade portuguesa, tendo em consideração as finalidades a que o mesmo deveria estar subordinado.
Mas a versão simplificada da avaliação de desempenho, ora aprovada através do Decreto Regulamentar n.º 669/2008, de 12 de Dezembro, não só não resolve estas vertentes como descredibiliza todo e qualquer discurso da tutela sobre o reconhecimento e compensação do mérito, uma vez que é a própria tutela a abandonar a vertente científica e pedagógica do trabalho docente para a atribuição da menção de “Bom”.
Na sequência dos fundamentos e propostas apresentados através do Projecto de Resolução n.º 396/X, de 20 de Outubro de 2008, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma proposta de modelo de avaliação de desempenho docente, que procura consubstanciar um conjunto de princípios e orientações, assumindo a necessidade da sua ampla e participada discussão, requisito essencial para alcançar um sistema de avaliação de desempenho docente cuja relevância, coerência, justiça e credibilidade sejam plenamente reconhecidas pela comunidade educativa e pela sociedade em geral.
A proposta de avaliação de desempenho docente assenta num modelo integrado de avaliação das escolas, concedendo prioridade ao trabalho cooperativo e à responsabilidade colectiva pelo efectivo sucesso escolar dos alunos e recusando a fractura arbitrária da carreira docente entre professores titulares e não titulares, ao mesmo tempo que procura alcançar o equilíbrio entre elementos externos e elementos internos neste processo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma define um sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, enquadrado em processos de avaliação interna e externa dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se aos docentes integrados na carreira única de professor, que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, estabelecendo como primeiro momento de avaliação de desempenho o cumprimento integral de quatro anos de serviço docente.
Artigo 3º
Princípios orientadores e objectivos
1- A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e incide sobre a actividade desenvolvida, tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas de educadores e professores.
2- A avaliação de desempenho constitui um processo formativo, visando o aperfeiçoamento de práticas e processos de ensino e valorizando o papel dos docentes no sistema de ensino e a importância da sua motivação e realização.
3- A avaliação de desempenho docente constitui um processo contextual, que só pode ser reconhecido no trabalho cooperativo e tendo em conta os contextos de inserção das instituições escolares, pelo que se articula com o processo de avaliação externa e interna dos estabelecimentos de ensino.
4- A avaliação de desempenho é um processo integrado, que reconhece em cada estabelecimento de ensino uma unidade orgânica, que interage com a realidade envolvente, visando os objectivos universais da efectiva igualdade de oportunidades e do combate ao insucesso e abandono escolares.
5- A avaliação de desempenho articula processos de avaliação interna e avaliação externa.
6- Constituem objectivos da avaliação de desempenho:
a) Contribuir para a melhoria das práticas pedagógicas, através da valorização e aperfeiçoamento da actividade docente;
b) Detectar, identificar e caracterizar factores que interferem na qualidade do desempenho docente;
c) Promover formas de cooperação entre os docentes, que reforcem as estratégias de desenvolvimento e a promoção da qualidade do serviço público prestado por cada estabelecimento de ensino;
d) Identificar, diagnosticar e corrigir desempenhos insuficientes;
e) Identificar e valorizar boas práticas, susceptíveis de generalização e disseminação;
f) Contribuir para a identificação e diagnóstico de necessidades de formação, a serem consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito à auto-formação.
Artigo 4º
Dimensões da avaliação
1- A avaliação do desempenho compreende as seguintes dimensões:
a) Capacidade científica e pedagógica;
b) Vertente profissional, cívica e ética;
c) Relação com a escola e com a comunidade;
d) Percursos de formação e qualificação científica e pedagógica.
2- As dimensões referidas no número anterior poderão ser aferidas a partir dos seguintes parâmetros de avaliação:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Desenvolvimento de actividades lectivas e não lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Grau de cumprimento do serviço atribuído;
e) Dinamização e participação em iniciativas e projectos, tendo em vista a melhoria das aprendizagens, o combate ao insucesso educativo e a promoção da igualdade de oportunidades;
f) Frequência e conclusão de cursos de pós-graduação e acções de formação;
g) Exercício de cargos ou funções no estabelecimento de ensino;
h) Participação cívica em organizações e actividades da comunidade local.
3- Constituem instrumentos e elementos do processo de avaliação, das dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:
a) Relatórios críticos de autoavaliação;
b) Relatórios de observação de aulas;
c) Registos de cumprimento do serviço atribuído;
d) Relatórios certificativos do aproveitamento obtido na aquisição de novas habilitações académicas, de cursos pós-graduados e acções de formação;
e) Outros documentos considerados relevantes para o processo de avaliação de desempenho docente.
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