Só Coincidência?

“Os donos do capital vão estimular a classe trabalhadora a comprar bens caros, casas e tecnologia, fazendo-os dever cada vez mais, até que se torne insuportável.

O débito não pago levará os bancos à falência, que terão que ser nacionalizados pelo Estado”.

Karl Marx,


Das Kapital,
1867

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Ramalho Eanes diz que há um clima de medo em Portugal

E agora? Os comissários andaram a notificar e a ameaçar os docentes que não entregaram os O.I. e, afinal, nada na lei obriga a entregar O.I.


Em suma: nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais. E, consequentemente, entendemos que, por tal razão, rigorosamente nenhuma consequência, seja ela de natureza disciplinar (e inexistindo qualquer pretensa infracção disciplinar pois que, em Estado de direito, não é devida obediência aos actos ou regulamentos da Administração que contrariem a Lei) ou de outra (v.g. de uma pretensa “suspensão” da respectiva contagem do tempo de serviço. Fonte: Parecer Jurídico de Garcia Pereira in Blog Educação do meu Umbigo
Agora, os comissários vão ter de provar o veneno que lançaram sobre os colegas. E os docentes que, por medo de represálias ou das consequências, entregaram os O.I., ainda estão a tempo de os ir levantar. O que os tiranetes andaram a fazer aos professores foi uma coisa feia e ilegal chamada mobbing:  perseguição no local de trabalho e assédio moral e psicológico feita pelos superiores hierárquicos. Os sindicatos têm, agora, muitas evidências para moverem acções judiciais contra os comissários e para impugnarem todos os actos administrativos realizados ao abrigo do decreto regulamentar 2/2008 e do decreto regulamentar 1-A/2009. Isto está a ficar muito interessante.
Foto: Pintura de Salvador Dali

Parecer de Garcia Pereira arrasa ECD e modelo de avaliação de desempenho. São ambos ilegais


“Claramente violador” de princípios constitucionais, padece de “inquestionável e incontornável legalidade”, “manifestamente ilegais”. É assim que o especialista em Direito de Trabalho, Garcia Pereira, qualifica os diplomas que nos últimos três anos “incendiaram” as escolas portuguesas – o decreto-lei que alterou a estrutura da carreira docente e os decretos regulamentares sobre o modelo de avaliação de desempenho.
Num parecer preliminar ontem divulgado pelo grupo de professores que o contratou, Garcia Pereira responde também, pela negativa, à questão que nos últimos tempos tem oposto professores, presidentes de Conselhos Executivos e Ministério da Educação: a entrega, pelos docentes, dos chamados Objectivos Individuais, que foi apresentada pelo ME como primeira etapa da avaliação. Para o advogado “nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, da apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais”.
No seu parecer, ainda em fase de conclusão, Garcia Pereira faz suas as reservas manifestadas pelo juiz do Tribunal Constitucional, Mário Tavares, sobre o Decreto-Lei que instituiu o novo Estatuto da Carreira Docente. Fonte: Público, 10/2/09
Comentário
De repente a frente jurídica ganhou proporções gigantescas. Nada que não se soubesse já. Contudo, era necessário um especialista em Direito do Trabalho para colocar as evidências e os argumentos em boa linguagem jurídica. Os decretos regulamentares 2/2008 e 1-A/2009 violam de forma grosseira a hierarquia das fontes do Direito, sendo, por isso, inconstitucionais. Os tribunais irão declarar nulo o seu valor jurídico “Está em absoluto constitucionalmente vedado que um decerto regulamentar ou até um simples despacho ministerial crie regime jurídico novo sobre as matérias em causa, suspenda, afaste, modifique ou revogue algum preceito constante do acto legislativo (no caso, o ECD – decreto-lei 15/2007), ou até simplesmente procure “interpretar ou integrar algum dos seus preceitos”, especifica Garcia Pereira. De ora em diante, é preciso recorrer aos tribunais administrativos com o objectivo de impugnar os actos praticados à luz destas ilegalidades. O grupo que se reúne em torno de Paulo Guinote e a FENPROF vão fazê-lo. A FENPROF anunciou que irá proceder judicialmente já para a semana. Relembro a conta bancária criada pelo Paulo Guinote e grupo de umbiguistas: o NIB para onde devem transferir os 10 euros com o objectivo de financiar a frente jurídica é: 001800032016735902029
Foto: Pintura de Salvador Dali

Finalmente desmontadas as ilegalidades.

“Claramente violador” de princípios constitucionais, padece de “inquestionável e incontornável legalidade”, “manifestamente ilegais”. É assim que o especialista em Direito de Trabalho, Garcia Pereira, qualifica os diplomas que nos últimos três anos “incendiaram” as escolas portuguesas – o decreto-lei que alterou a estrutura da carreira docente e os decretos regulamentares sobre o modelo de avaliação de desempenho.Num parecer preliminar ontem divulgado pelo grupo de professores que o contratou, Garcia Pereira responde também, pela negativa, à questão que nos últimos tempos tem oposto professores, presidentes de Conselhos Executivos e Ministério da Educação: a entrega, pelos docentes, dos chamados Objectivos Individuais, que foi apresentada pelo ME como primeira etapa da avaliação. Para o advogado “nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, da apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais”.

No seu parecer, ainda em fase de conclusão, Garcia Pereira faz suas as reservas manifestadas pelo juiz do Tribunal Constitucional, Mário Tavares, sobre o Decreto-Lei que instituiu o novo Estatuto da Carreira Docente. Em vigor há dois anos, esta lei, que está na origem da actual contestação dos professores, dividiu a classe em duas categorias hierárquicas: professor titular e professor, contabilizando para o efeito apenas os últimos sete anos e valorizando nestes o exercício de cargos administrativos.

Por requerimento de um grupo de deputados, este Decreto-Lei (15/2007) foi analisado pelo Tribunal Constitucional que em Abril passado, por maioria, se pronunciou apenas pela inconstitucionalidade de uma das alíneas do diploma, a que impediaa os docentes em situação de dispensa total, mesmo por motivos de doença, de concorrer a professor titular. No seu parecer, Garcia Pereira retoma contudo a argumentação expressa pelo juiz Mário Tavares para atacar uma das bases do ECD: o sistema de quotas em vigor tanto para a ascensão a professor titular, como para as classificações de Excelente e Muito Bom.

Quatro princípios constitucionais em causa

Um sistema que o advogado considera ser “claramente violador quer do basilar princípio da igualdade, constante do artigo 13º da Constituição, quer dos da proporcionalidade e da Justiça a que toda a Administração Pública se encontra constitucionalmente vinculada por força do artigo 266 da CRP”.

Este sistema, explicita, possibilitaria que “dois docentes em situação exactamente idêntica (mesma classificação média das pontuações atribuídas em cada uma das folhas de avaliação, igual percentagem exigida de cumprimento das respectivas actividades lectivas e, no caso da atribuição de Excelente, idêntico reconhecimento de contributos relevantes para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, reconhecimento esse feito através da proposta classificativa devida e expressamente fundamentada) seriam afinal classificados de forma diversa em função de um factor a eles completamente estranho e em absoluto arbitrário, como seja o de um exercer funções numa escola ou agrupamento onde, para sua infelicidade, a quota de Excelente ou de Muito Bom já foi atingida e o outro exercer funções em escola ou agrupamento onde, para sua felicidade, a dita quota ainda não foi atingida…”.

Garcia Pereira considera ainda que o ECD violenta os princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica e da imparcialidade, já que faz depender o estabelecimento daquelas quotas dos resultados obtidos na avaliação externa da escola, uma variável com um “conteúdo extremamente vago” e “aleatório”. O advogado frisa também que a fixação deste sistema foi remetido “para um simples despacho ministerial” para publicação em momento posterior, mas sem este estar definido, o que, segundo ele, põe em causa o direito dos avaliados de conhecer com antecedência os parâmetros e critérios de avaliação.

Hierarquia das Fontes de Direito

O modelo de avaliação de desempenho foi fixado um ano depois da entrada em vigor do ECD por via de um decreto regulamentar e sujeito depois a duas simplificações, a última das quais entrou em vigor em Janeiro passado. Nestes decretos regulamentares são patentes, segundo Garcia Pereira, “ notórias divergências e até inovações de regime” em relação ao que se encontra estipulado no diploma que instituiu o Estatuto da Carreira Docente que, no entanto, é de uma natureza superior a estes.

O advogado argumenta que tal prática vai contra a “hierarquia das Fontes de Direito”, sendo por isso as disposições contidas naquele decretos-regulamentares “manifestamente ilegais” e também inconstitucionais. “Também por força do princípio da hierarquia das Fontes de Direito, está em absoluto constitucionalmente vedado que um decerto regulamentar ou até um simples despacho ministerial crie regime jurídico novo sobre as matérias em causa, suspenda, afaste, modifique ou revogue algum preceito constante do acto legislativo ( no caso, o ECD), ou até simplesmente procure “interpretar ou integrar algum dos seus preceitos”, especifica.

O advogado frisa, a propósito, que os decretos regulamentares vieram estabelecer novos critérios de avaliação, parâmetros ou factores de ponderação, bem como deveres e obrigações dos docentes e demais intervenientes do processo de avaliação, que nãos e encontram contidos no ECD.

Na semana passada, a Federação Nacional de Professores anunciou que também irá recorrer aos tribunais para tentar impugnar a actual legislação, por duvidar da sua legalidade e constitucionalidade.

In Público

Comentário:

Torna-se presente uma verdade: A inconstitucionalidade do ECD e de Decretos Regulamentares sobre a Avaliação de Professores. Esta torrente legislativa vergonhosa realizada durante o mandato desta equipa ministerial suportado por um primeiro cujo ódio aos professores é visceral só tem paralelo em Países anti-democráticos.

Esperamos neste momento pelo parecer final e estruturar a forma como se irá proceder para contestar todo este edifício legislativo de legalidade muito duvidosa.


Jorge Pedreira faz propostas para tornar o ECD ainda mais competitivo. Quando ele fala, sobram razões para intensificar a luta


Na verdade, esta equipa ministerial merece que os tribunais ou os eleitores os mandem para casa. A proposta da nova estrutura da carreira representa um enxovalho para os mais velhos, aqueles a quem brindaram com mais 13 anos de serviço e que vão penar até à bonita idade de 65 anos para receberem uma reforma menor do que os que se aposentaram com 52 anos de idade. É preciso lata para propor que estes professores entrem na competição dos muito bons e excelentes. Para Jorge Pedreira, não é suficiente a humilhação e maldade de obrigarem os professores a trabalharem mais 13 anos do que os que se aposentaram até 2007. Ainda é preciso introduzir no final da carreira destes professores mais competição e divisões. E tudo isso para quê? Para se candidatarem a ganhar mais 200 euros! Isto é do domínio da maldade! Mais uma proposta que só merece desprezo.
As propostas do ME, se fossem aceites, iriam estender mais o tempo necessário para aceder ao topo da carreira. Na prática, aos antigos 10 escalões, seria acrescentado um 11º. E que dizer dos critérios a estabelecer para o acesso ao 4º escalão de professor titular? Obrigar os docentes que já estavam no topo da carreira a guerrearem-se pelas quotas de dois excelentes e ou muito bons consecutivos! Para quê? Apenas porque Jorge Pedreira está inebriado pela ilusão darwinista de quanto mais competição melhor. O PS de Sócrates e Pedreira não é um partido socialista. É um Partido Social Darwinista. Estão a transformar as escolas em selvas e as pessoas em animais selvagens. É o pesadelo bilderbergiano em acção. Amanhã, Jorge Pedreira reúne com os sindicatos. Estarão em cima da mesa estas propostas maldosas. Os sindicatos vão recusá-las. E aos professores só resta intensificar a luta. E dizer bem alto nas escolas e nas ruas: não queremos mais competição! Queremos justiça, partilha e cooperação!
Foto: Salvador Dali

Professores admitem avançar com recurso contra Estatuto da Carreira Docente

Um grupo de cerca de 50 professores pondera a possibilidade de apresentar recurso contra o Estatuto da Carreira Docente depois de ter recebido o parecer de Garcia Pereira. Os docentes garantem que o documento pode ser utilizado para contestar o estatuto.
tsf
Pode ouvir AQUI

Um grupo de cerca de 50 docentes pondera apresentar recurso para a Justiça, depois de ter recebido o parecer elaborado por Garcia Pereira.

Contactado pela TSF, Paulo Guinote, um dos professores que integra esse grupo, deixa em aberto a possibilidade do parecer pode vir a ser utilizado por professores que queiram contestar o Modelo de Avaliação de Desempenho e o Estatudo da Carreira Docente.

O documento permite «facultar a todos os docentes que queiram defender-se de notificações por não terem apresentados os objectivo individuais», garantiu Paulo Guinote.

«Quanto aos decretos regulamentares da avaliação e ao próprio Estatuto, iremos estudar a partir de agora que possibilidades existem de desenvolver outras acções de carácter jurídico ou facultar este documento para quem o pretende fazer, nomeadamente até os próprios sindicatos», acrescentou.

Paulo Guinote sublinha ainda que o parecer de Garcia Pereira ainda está a ser analisado, como o próprio especialista em Direito do Trabalho já tinha afirmado.

O docente afirma que o documento identifica as várias inconstitucionalidades do Estatuto da Carreira Docente e do Processo de Avaliação dos Professores.

«O dr. Garcia Pereira fez uma análise muito extensa da carreira docente, nomeadamente na questão da divisão da carreira entre professor e professor-titular e em que demonstra vários aspectos que considera inconstitucionais dessa decisão, assim como do próprio estatuto», referiu o Paulo Guinote.

«Faz também uma análise da insconstitucionalidade dos decretos regulamentares da avaliação por estarem incompatíveis com o Estatuto. Têm também a demonstração da não obrigatoriedade da entrega dos objectivos individuais por parte dos professores como etapa essencial e obrigatória do processo de avaliação do desempenho docente», concluiu.

Já esta segunda-feira, o secretário de Estado-adjunto da Educação, Jorge Pedreira, considerou uma irreponsabilidade o recurso aos tribunais, bem como qualquer apelo ao incumprimento da lei por parte dos professores.

Parecer de Garcia Pereira – Preliminares – 1

Ainda não passa de mais do que da pré-publicação de um excerto do parecer, especificamente das páginas 48 a 51, que podem vir a ser objecto de ligeiras alterações e/ou aditamentos. O objectivo é facultar, desde já, elementos para os docentes se sentirem mais seguros nas atitudes que tomaram ou vierem a tomar nesta matéria.

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Da inexistência de qualquer obrigação legal válida de apresentação, pelos docentes, dos seus “objectivos individuais”

Especificamente quanto à “magna questão” da (não) entrega, pelos professores, dos objectivos individuais, há desde logo que ter presente o seguinte:

1º Não existe de todo qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever da entrega, pelo professor, dos seus principais objectivos individuais, sendo certo que a única obrigação legalmente estabelecida é, nos termos do artº 44º, nº 1, al. c) do ECD, a do preenchimento e, pressupõe-se, a entrega da chamada “ficha de auto-avaliação” sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, nada se estipulando no sentido de que os ditos objectivos tenham de ser propostos ou até fixados pelo próprio professor.

2º Como já atrás se demonstrou, onde a lei claramente não estatui não é lícito ao decreto-regulamentar pretender estatuir “ex novo”, pelo que qualquer divergência ou acrescento àquele regime legal que resulte de um dos diplomas com a referida natureza de decreto-regulamentar se terá de ter por manifestamente ilegal e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica, nem legitimar ordens ou exigências administrativas na base dessas mesmas “novas estatuições”.

3º Em qualquer caso, e sem conceder quanto ao que antecede, o que o artigo 9º  do Decreto-Regulamentar nº 2/2008 dispõe – e já aí dispõe “a mais”  do que a  lei – é que os ditos “objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período de avaliação (…)” (nº 1) e  que “na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores” (nº 4)- sic, com sublinhados nossos.

Ora, relativamente a tal normativo – que, repete-se, se reputa de ilegal, tem desde logo de se reconhecer que os pressupostos de facto da sua aplicação não estão no presente processo de avaliação de todo verificados (a apresentação da proposta dos objectivos individuais, até para poder estar conforme à “ratio” de todo o sistema de avaliação, deve naturalmente ocorrer no início do período de avaliação , e não a 5 meses do seu termo, e se os ditos objectivos individuais se destinam “a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior, ou seja, para a concretização dos objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades e tal contributo não pode ser aferido de forma minimamente rigorosa se os objectivos individuais são apenas definidos quando os objectivos mais gerais já vão a mais de meio do  período da sua da sua execução).

Mas, para além do que se vem de referir, o certo é que se o analisado artigo 9º estabelece que, em caso de desacordo entre avaliado e avaliador quanto à definição dos ditos objectivos individuais, prevalece sempre a posição dos avaliadores, então – e porque a ausência de fixação de objectivos individuais deve e tem que ser logicamente equiparada à fixação de tal modo redutora ou reduzida que os avaliadores dela discordem e logo imponham, por eles, outra definição dos mesmos – tal só poderá significar que, nesse caso, a ausência de apresentação de uma proposta de objectivos individuais por parte do avaliado não impossibilita o decurso do processo de avaliação, antes determinaria – não fosse a já apontada ilegalidade deste artigo 9º que o impede de vigorar na Ordem    Jurídica – que o mesmo prossiga a partir de objectivos fixados pelos avaliadores, e nada mais do que isso !

E o artigo 10º do mesmo Decreto Regulamentar nº 2/2008 – que vem estabelecer que “em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior” (sendo certo que dos oito parâmetros fixados no artigo 9º há dois que se não aplicam neste ciclo de avaliação e diversos outros que dependem de factores em absoluto estranhos ao professor – nota nossa), é o grau de cumprimento daqueles objectivos – e não do cumprimento da pretensa obrigação burocrática de definição dos mesmos – que constituirá referência essencial da classificação atribuída.

Tudo isto, para além de que o próprio artigo 15º do citado Decreto Regulamentar nº 2/2008 relativo às “fases do processo de avaliação” não contêm qualquer referência à apresentação dos objectivos individuais pelo docente.

Mais ainda ! O Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 – que padece de igual vício de ilegalidade nos termos já anteriormente explanados – do mesmo passo que procura impôr aos Presidentes dos Conselhos Executivos uma calendarização apertada do processo, com a fixação de datas-limite para as diversas formas sequenciais, também em lugar algum estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais.

Contém, todavia, uma curiosa modificação relativamente ao Decreto Regulamentar nº 2/2008 (onde sempre se referiam os “avaliadores” .- cfr. artº 9º, nº 1 e 4) ao vir estatuir agora no respectivo artigo  5º, nº 2, que afinal a proposta dos objectivos individuais agora já não é dirigida aos ditos avaliadores mas sim “é exclusivamente dirigida ao Presidente do Conselho Executivo em quem aquela competência tenha sido delegada” numa tão curiosa quanto significativa preocupação “centralista” do sistema.

(…)

Em suma: nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais. E, consequentemente, entendemos que, por tal razão, rigorosamente nenhuma consequência, seja ela de natureza disciplinar (e inexistindo qualquer pretensa infracção disciplinar pois que, em Estado de direito, não é devida obediência aos actos ou regulamentos da Administração que contrariem a Lei) ou de outra (v.g. de uma pretensa “suspensão” da respectiva contagem do tempo de serviço.

In A educação do meu Umbigo