Dia: 13 de Fevereiro, 2009
Queremos um Poder Judicial forte, autónomo, imparcial e isento
Kay Sage “Le Passage” 1956
É absolutamente necessário que os portugueses actuem de forma a que os nossos juízes, e magistrados do Ministério Público , estejam livres da pressão do Poder Político.
Que as sociedades secretas , como a Maçonaria e a Opus Dei , não possam influenciar ou controlar a Magistratura, através dos códigos de solidariedade. próprios e que são o verdadeiro poder, o poder de facto.
A PJ e os magistrados devem ser apartidários e autónomos.
O Poder Político não pode ser deixado em roda livre , de forma a que não possa ter a veleidade de intimidar e constranger os magistrados, controlar as polícias.
Os magistrados e as polícias são fundamentais para alterar o rumo da nossa vida colectiva.
Um Poder Judicial forte, autónomo, livre do controlo político é o grande passo para o combate eficaz contra a corrupção, o tráfico de influências, as burlas, o amiguismo, o compadrio, os poderes de facto na sociedade portuguesa.
Quanto mais livre e autónomo for o Poder Judicial , melhor justiça teremos, melhor sociedade teremos.
Nenhum partido ou força social pode estar acima do Poder Judicial.
É importante que os nossos magistrados tenham a dignidade que o Poder Judicial postula.
Dignidade significa independência, salários dignos – não me importo que os magistrados ganhem muito, é até preferível que assim seja, atentas as altas funções que desempenham e a necessidade de boa Justiça, em tempo célere.
Sou da opinião que os magistrados devem receber muito mais que recebem. Só com magistrados bem pagos há independência da Magistratura.
Agora é o tempo!
O tempo dos grandes combates.
Portugal precisa de mudar, de se modernizar, de combater a chaga social que é a corrupção, verdadeiro cancro que nos afecta a todos.
Cabe e todos e a cada um de nós lutar por estes princípios.
Da minha parte darei luta ,sem quartel, à corrupção, venha ela de onde vier.
Por Portugal!
Posto por José Maria Martinsin Blogue José Maria Martins
BRAS – Brigadas Revolucionárias Anti- Sócrates denuncia perseguição a Presidentes de Conselhos Executivos. Método Pidesco!
INTIMIDAÇÃO A PCE?
Veja o documento nesta entrada:
UM PCE QUE ORGULHA TODOS OS PROFESSORES.Se for preciso, os professores portugueses unir-se-ão na defesa deste colega que demonstrou coragem e carácter para não compactuar com ilegalidades (vide “CONCLUSÕES DO PARECER DO DR. GARCIA PEREIRA“).
ISTO ESTÁ LINDO… E AINDA A PROCISSÃO VAI NO ADRO!
Professores: Parecer arrasa diplomas da avaliação
Ao longo de 60 páginas, Garcia Pereira denuncia o que considera ser um conjunto de violações legais, nomeadamente nos decretos-regulamentares que estabeleceram o “simplex 1 e 2” da avaliação de desempenho dos professores. Isto porque, alega, ambos vieram alterar o que estava estabelecido no Estatuto da Carreira Docente (ECD), um diploma legal de valor jurídico superior (decreto-lei).
Ainda no que respeita à avaliação e às suas consequências, o advogado é peremptório em afirmar que a não entrega dos objectivos individuais por parte dos professores de forma alguma “impossibilita o decurso do processo, constitui infracção disciplinar ou inviabiliza a contagem do tempo de serviço”.
Garcia Pereira garante que nem o ECD nem os diplomas que se seguiram impõem essa obrigação, ao contrário daquilo que têm sido as informações do Ministério da Educação às escolas. Sem a entrega dos objectivos não é possível fazer-se a avaliação, informa a tutela no seu site.
De acordo com as contas da Fenprof, os objectivos individuais não foram entregues por mais de 50 mil professores, alguns dos quais receberam notificações avisando das penalizações. Noutras escolas foram dados mais dias aos docentes para pensar.
Há casos de conselhos executivos que assumem a responsabilidade de fixar os objectivos dos docentes e outros que entendem que não têm de fazer nada. As interpretações têm sido as mais variadas. Seja como for, já passaram cinco meses desde o início do ano lectivo.
No seu parecer, Garcia Pereira analisa ainda alguns artigos do ECD, nomeadamente os relativos à criação de quotas para a atribuição das classificações máximas na avaliação.
Apesar de o próprio Tribunal Constitucional se ter pronunciado, em 2008, pela legalidade desta disposição, o advogado retoma a questão e insiste na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça.
Basta ver, argumenta, que dois professores em situação exactamente idêntica (a mesma avaliação em todos os parâmetros) podem ser classificados de forma diferente em função de “um factor a eles completamente estranho e em absoluto arbitrário, como seja o de exercer funções numa escola onde, para sua infelicidade, a quota de Excelente ou de Muito Bom já foi atingida e o outro exercer funções em escola, onde, para sua felicidade, a dita quota ainda não foi atingida…”
O parecer, que foi pago com a contribuição voluntária de mais de 1 500 professores, após um apelo lançado no blogue “A Educação do meu Umbigo”, pode agora ser utilizado por qualquer docente que queira contestar a avaliação, nos tribunais ou na sua escola.
Curso Rápido de Marketing

1) Uma Mulher, numa festa, vê um homem fascinante.
Chega-se perto dele e diz-lhe:
– Sou um fenómeno na cama.
*- – Isto é Marketing Directo.**
*
2) Uma Mulher, numa festa, vê um homem fascinante.
Um dos seus amigos chega-se perto dele e diz-lhe:
– Aquela mulher é um fenómeno na cama.
*- – Isto é Publicidade.**
*
3) Uma Mulher, numa festa, vê um homem fascinante.
Pede-lhe o número de telemóvel. No dia seguinte liga-lhe e diz:
– Sou um fenómeno na cama.
*- – Isto é Telemarketing.**
*
4) Uma Mulher, numa festa, vê um homem fascinante.
Ela reconhece esse homem. Chega-se mais perto dele, refresca a sua memória e diz-lhe:
– Lembras-te como sou fantástica na cama?
*- – Isto é Customer Relationship Management.**
*
5) Uma Mulher, numa festa, vê um homem fascinante.
Levanta-se, arranja o vestido, aproxima-se dele e oferece-lhe um
copo. Diz-lhe como é bom o seu perfume, dá-lhe os parabéns pela sua
boa aparência. Oferece-lhe um cigarro e diz-lhe:
– Sou um fenómeno na cama.
*- – Isto é Public Relations.**
*
6) Uma Mulher, numa festa, vê um homem fascinante.
Ele chega-se perto dela e diz-lhe:
– Ouvi por aí que és um fenómeno na cama.
*- – Isto é Branding, o Poder da Marca.**
*
7) Uma Mulher, numa festa, vê um homem fascinante.
Chega-se perto dele e diz-lhe:
– Sou um fenómeno na cama – E mostra-lhe uma mama.
*- – Isto é Merchandising*.
8) Um Homem, numa festa, vê uma mulher fascinante.
Chega-se perto dela e diz-lhe:
– Sou um fenómeno na cama. Dou várias seguidas e resisto toda a
noite sem parar.
*Isto é Publicidade Enganosa e é punida por lei*
Judiciária investiga projecto viabilizado por José Sócrates – Inquérito por alegada corrupção em empreendimento com selo de “utilidade pública”
A Polícia Judiciária está a investigar os contornos do empreendimento imobiliário “Nova Setúbal”, por suspeitar da prática de corrupção passiva para acto ilícito, prevaricação, participação económica em negócio e abuso de poder.
O empreendimento projectado pela Pluripar SGPS para 125 hectares do Vale da Rosa, em Setúbal, compreende 7500 fogos, um centro comercial e um novo estádio para o Vitória de Setúbal, e foi viabilizado pelos ex-ministros do Ambiente José Sócrates e da Agricultura Capoulas Santos, a menos de um mês das autárquicas de 2001.
Os governantes assinaram um despacho conjunto a declarar a “imprescindível utilidade pública” do investimento, da holding liderada por Emídio Catum, que abriu caminho ao abate de cerca de um milhar de sobreiros, iniciado ontem de manhã, mas suspenso à hora de almoço, por ordem de um juiz (ver caixa).
No passado dia 2, a Procuradoria-Geral da República (PGR) informou o JN de que “não há arguidos constituídos no processo” e, “entre os eventuais suspeitos, não figuram” os dois ministros que assinaram o despacho.
O titular do inquérito é o DIAP de Évora. “O processo em causa encontra-se presentemente na PJ de Setúbal e espera-se que as diligências de investigação estejam concluídas para o Ministério Público proferir despacho final”, transmitiu. Sobre a data da abertura do inquérito, respondeu apenas que ela sucedeu “com base numa denúncia apresentada pela Quercus e também numa denúncia anónima”. A da Quercus foi apresentada em 2005, contou o ambientalista Francisco Ferreira.
Os factos sob investigação, precisou a PGR, “podem tipificar em abstracto crimes de prevaricação, corrupção passiva para acto ilícito, participação económica em negócio ou abuso de poder”.
Para Francisco Ferreira, o despacho referido constitui “uma ultrapassagem do ordenamento do território demasiado flagrante, que parece ter objectivos políticos”. “Se houve financiamento, não sei”, acrescenta. Na sua opinião, é estranho que tenha sido declarada a “imprescindível utilidade pública” de um instrumento de planeamento, à data, inexistente. O Plano de Pormenor do Vale da Rosa foi aprovado em Assembleia Municipal em 2004 e publicado, no Diário da República, a 3 de Março de 2008.
“Este despacho é nulo, dado que não foi efectuada a Avaliação de Impacte Ambiental do projecto”, sustenta ainda a Quercus, que requereu essa nulidade ao Tribunal Administrativo de Almada, num processo que aguarda sentença.
Francisco Ferreira estranha ainda a rapidez da emissão do despacho, depois de os serviços do Ministério da Agricultura terem negado, várias vezes, o corte de sobreiros no Vale da Rosa. Requerido a 7 de Novembro de 2001, pelo então presidente da Câmara de Setúbal, Mata Cáceres (PS), foi assinado a 19 de Novembro e publicado a 3 de Dezembro em 2001, duas semanas antes das autárquicas. “É caso único”, observa.
Conclusão – Parecer Garcia Pereira
CONCLUSÕES
1ª O normativo contendo o sistema de quotas para a avaliação dos professores estabelecido e constituído pelas disposições conjugadas do artigo 46º, nº 3 do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19/1 e do Decreto Regulamentar nº 2/2008, em particular o seu artigo 21º, nº 5, deve reputar-se de ferido de múltipla inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da transparência, da justiça e da imparcialidade (artigos 13º, 266º, nº 2 da Constituição).
2ª Sendo o regime de avaliação dos professores claramente matéria de reserva de lei (em sentido amplo), e aliás constante do próprio ECD, em todos os pontos em que um Decreto Regulamentar disponha de forma diversa do estatuído naquele, ou interprete ou integre alguma das suas normas, ou venha criar regime jurídico novo, ele padecerá de inquestionável e incontornável ilegalidade, por força do artigo 112º, nº 1 da C.R.P..
3ª O específico regime (de alteração do ECD) consagrado no Decreto-Lei nº 15/2007, havendo sido produzido pelo Governo no âmbito de matéria de reserva pelo menos relativa de competência da Assembleia da República, por força do artigo 165º, nº 1, alíneas b) e t), mas sem estar a coberto da competente autorização legislativa, tem de ter-se por organicamente inconstitucional.
4ª Não constando do Decreto-Lei nº 15/2007, bem como de todos os diplomas legislativos e regulamentares subsequentes, que contêm inequivocamente matéria de “legislação do trabalho” a que se refere o artigo 56º, nº 2, alínea a) da C.R.P., a referenciação exacta e concreta de como e quais as associações sindicais que terão sido prévia e efectivamente ouvidas, mas apenas a declaração “tabelar” de que “foram observados os procedimentos da Lei nº 23/98, de 26/5″, todos esses diplomas se têm de ter formalmente inconstitucionais.
5ª Ao consubstanciar uma substancial inovação que representa um verdadeiro e próprio retrocesso ou desvalorização categorial dos professores, afectando os valores da segurança jurídica e da tutela das expectativas legítimas, alterando-lhes de forma tão drástica quanto inesperável e inesperada “as regras do jogo” no decurso do mesmo, tratando desigualmente e em função de critérios em absoluto aleatórios e arbitrários (v.g. o mero desempenho de cargos apenas nos últimos sete anos) situações substancialmente iguais e afectando de forma desproporcionada, desadequada e desnecessária o princípio da liberdade de escolha da profissão e acesso à Função Pública e de nelas permanecer e progredir, o regime constante do ECD com a nova redacção conferida pelo citado Decreto-Lei nº 15/2007 padece, também, de múltipla inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2º, 18º, 47º e 266º, nº 2 da C.R.P..
6ª Como o está também a solução normativa consubstanciadora das elevadíssimas percentagens do cumprimento das actividades lectivas exigidas para a obtenção de “Excelente” (95% no artigo 46º, nº 5 do ECD de 2007 e …. 100% no artigo 21º, nº 5 do Decreto Regulamentar nº 2/2008), ao menos se interpretada e aplicada no sentido de que qualquer docente que não cumpra actividade lectiva numa situação de força maior, de exercício de um direito ou de cumprimento de um dever que não é legalmente equiparado a serviço efectivo nos termos do artigo 103º do ECD é considerado em situação de incumprimento da actividade lectiva e, logo, gravemente prejudicado ou mesmo de todo impossibilitado no acesso àquela classificação
7ª Todos os pontos em que os Decretos Regulamentares – v.g. Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 (quando por exemplo vem inovar ou alterar o ECD, v.g. ao estabelecer que a avaliação científico-pedagógica, imprescindível nos termos do ECD na avaliação de todos os docentes, seria afinal apenas exigível para um certo universo mais reduzido de professores, que a avaliação dos membros do Conselho Executivo depende exclusivamente do seu Presidente e que este seja avaliado apenas pelo Director Regional da Educação – se e quando venham inovar ou alterar o regime constante do acto legislativo – têm de se ter por manifestamente ilegais, por violação do mesmo ECD, estando vedado a este, pelo artigo 112º, nº 5 da C.R.P., autorizar tais “inovações” ou “alterações” por via regulamentar.
8ª O artigo 10º do Decreto-Lei nº 200/2007 está em frontal contradição com a letra e a “ratio” do ECD de 2007 visto que este considera que a atribuição da categoria de professor titular com as suas funções acrescidas (v.g. de avaliação de outros professores) se fundamenta num critério de maior experiência acumulada e aquele vem impôr a consideração de apenas os últimos sete anos lectivos, desvalorizando todos os restantes.
9ª O facto de constituírem factor de classificação do docente – independentemente da sua suspensão nesta fase – as classificações por ele atribuídas aos alunos é susceptível de representar um óbvio e inaceitável conflito de interesses, gerador de constitucionalmente inaceitáveis dúvidas objectivas acerca da imparcialidade do docente.
10ª Face quer ao ECD (maxime, o seu artigo 44º), quer aos subsequentes Decretos Regulamentares (seja ao nº 2/2008, seja ao nº 1-A/2009), forçoso é concluir que em lugar algum do regime jurídico se estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais ou a consequência jurídica de que a não apresentação impossibilite o decurso do processo de avaliação, constitua infracção disciplinar e inviabilize a contagem do tempo de serviço do professor.
11ª Sendo que todos os comandos em matéria de entrega pelos professores dos objectivos individuais decorrentes dos Decretos Regulamentares que vão contra ou para além do estabelecido no ECD (designadamente quando sejam interpretados e aplicados como significando estatuir a obrigatoriedade daquela entrega) serão manifestamente ilegais, e uma vez que num Estado de direito, o Estado e toda a Administração Pública devem actuar em estrita obediência à lei, maxime, a lei constitucional, as únicas conclusões que se impõem retirar é que não apenas por parte dos professores nenhuma obrigação existe, fixada por norma legal válida, da apresentação dos respectivos objectivos individuais, como nenhuma consequência pode advir do incumprimento ou desobediência de um comando ou ordem ilegal, designadamente de ordem disciplinar (procedimento por pretensa violação do dever de obediência) ou outra (perda de tempo de serviço).
12ª Tal obrigação não poderá também considerar-se validamente constituída se os respectivos pressupostos fácticos e temporais não estiverem reunidos, sendo assim igualmente ilegítima a tentativa de imposição de que a definição dos objectivos individuais ocorra não no período inicial do ciclo de avaliação mas mais de cinco meses depois, e o mesmo se dizendo quanto à fixação e divulgação dos “instrumentos de registo” e dos “instrumentos de medida” a que se reportam os artigos 6º e 8º do Decreto Regulamentar nº 2/2008.
13ª Rigorosamente a mesma conclusão se impõe, e até por maioria de razão, se na Escola ou Agrupamento de Escola de todo não existirem, não houverem sido estabelecidos ou não tiverem sido disponibilizados aqueles mesmos “instrumentos”.
14ª Por fim, todo o “regime simplificado” estabelecido pelo Decreto Regulamentar nº 11/2008, representando uma alteração por via de fonte inferior à Lei do regime do ECD, maxime do seu artigo 44º, tem de se ter por manifestamente ilegal, o mesmo se devendo dizer dos artigos 2º, 5º e 7º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009.
Este é, em suma, o nosso PARECER !
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009
(António Garcia Pereira)
In em defesa da verdade A educação do meu Umbigo



